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Desconto indevido justifica tutela de urgência para barrar cobrança

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08 de julho, 2026

Um desconto indevido justifica a tutela de urgência para barrar a cobrança imediata quando há risco de dano irreparável à parte, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revisou uma decisão de primeiro grau e, por unanimidade, concedeu a tutela de urgência para suspender descontos feitos por uma instituição financeira da conta de uma pessoa idosa vítima de sequestro.

O homem foi mantido em cárcere privado, sob ameaça de arma de fogo. Durante o período, teve os documentos pessoais, cartões bancários e aparelho celular roubados, sendo libertado apenas no dia seguinte. Os criminosos fizeram dois empréstimos fraudulentos com o nome do consumidor de mais de R$ 8 mil, valor que foi imediatamente transferido via PIX para os assaltantes.

O banco, então, promoveu o desconto de parcela no valor de R$ 505,00 referente aos empréstimos fraudulentos diretamente na conta em que o idoso recebe sua aposentadoria e salário.

A vítima afirmou que, apesar da movimentação financeira feita pelos criminosos ser considerada atípica e incompatível com o seu perfil, a instituição não ativou os mecanismos de segurança e antifraude.

Ele solicitou tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças relativas aos contratos de empréstimo e pediu que o banco se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

Na decisão de primeira instância, o juiz Nilson de Padua Ribeiro Junior, da 5ª Vara Cível de Uberaba, negou o pedido, afirmando que, apesar dos descontos indevidos, é necessário ouvir a outra parte e ter mais elementos probatórios sobre o caso.

O magistrado sustentou ainda a impossibilidade de conceder a tutela antecipada caso a medida seja irreversível se o autor perder a ação.

Dano irreparável

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou os termos do artigo 300 do CPC para deferir a tutela de urgência — quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.

O magistrado argumentou que os descontos feitos pela instituição representam parcela significativa da renda líquida da vítima, “comprometendo o mínimo existencial e impedindo-o de honrar compromissos básicos de sobrevivência, tais como alimentação, moradia, saúde e demais despesas essenciais”.

A 14ª Câmara Cível do TJ-MG reforçou que a suspensão temporária dos descontos não causa dano irreversível ao banco, que possui capacidade econômica e poderá retomar as cobranças caso a decisão final seja favorável a ele. No entanto, manter as cobranças até o fim do julgamento pode causar prejuízo irreparável ao idoso, que não pode arcar com o ônus financeiro.

O desembargador sustentou ainda que as instituições financeiras têm a obrigação de desenvolver mecanismos capazes de identificar e bloquear transações que não são compatíveis com o perfil do consumidor.

O colegiado determinou a suspensão imediata das cobranças sob pena de multa diária em R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

Fonte: Consultor Jurídico