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Desconto. Folha de pagamento. Devido processo legal.

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12 de novembro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que é necessário o devido processo legal e a garantia de ampla defesa que possibilitem a discussão acerca da legalidade do ato que determinou o desconto e do quantum a ser descontado para que a Administração possa efetivá-lo em folha de pagamento de servidores públicos. No caso, refere-se à contribuição GAE, queprevidenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade Executiva não foi descontada na devida época. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 241.428-SC, DJ 18/2/2000; do STJ: REsp 207.348-SC, DJ 25/6/2001. STJ, 2ªT., REsp 379.435-RS, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 7/11/2002, Inf. 153.

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