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Desconto das parcelas em folha de pagamento. Ato unilateral. Impossibilidade. Necessidade de anuência prévia.

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24 de setembro, 2013

Apelação cível. Constitucional e Administrativo. Agravo retido prejudicado. Servidor público. Pagamento alegadamente indevido. Erro da Administração. Desconto das parcelas em folha de pagamento. Lei 8.112/90. Art. 46. Ato unilateral da administração. Impossibilidade. Necessidade de anuência prévia. Impossibilidade de privação dos bens do devedor sem o devido processo legal. Ampla defesa e contraditório. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/88. Valores recebidos de boa-fé. Caráter alimentar. Irrepetibilidade. Segurança das relações jurídicas. Sentença mantida.

I. Prejudicado o agravo retido quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito da apelação.

II. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor.

III. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, sendo certo que servidor algum, da ativa ou aposentado, tem garantia permanente à preservação de determinado regime jurídico. Todavia, a alteração do sistema não lhe pode ser imposta unilateralmente, ocasionando decesso remuneratório, violando a garantia da irredutibilidade salarial.

IV. “A partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. […] a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF).

V. “A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.” (RE 594296/MG, julgamento em 21.09.2011, Relator Ministro Dias Toffoli, vide Informativo nº 641 do STF).

VI. A simples comunicação ao servidor de que será feito desconto, conforme salientado, não supre a necessidade de sua prévia ciência e concordância, bem como de prévia instauração de processo administrativo em que assegurada ampla participação com garantia da ampla defesa e do contraditório, mediante apresentação de defesa, produção de provas, interposição de recursos etc.

VII. “Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário.” (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.36.00.003848-4; Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva).

VIII. “Recebido de boa-fé pela apelante, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem sua participação, em decorrência de erro, como claramente ficou demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, em razão do pagamento a maior decorrente da incidência da GAE […]” (Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.36.00.003848-4; Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva).

IX. “[…] tendo a autora recebido quantia resultante de equívoco da própria Administração, e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigada a restituir os valores recebidos até à data em que tomou ciência da ilegalidade.” (Apelação nº 2006.33.00.005501-1/BA; Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes)

X. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0042139-10.2011.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p. 115 de 04/09/2013. Inf. 892.

 

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