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Descaminho. Princípio da insignificância. Valor da mercadoria inferior à R$2500,00.

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06 de março, 2007

A Turma, por maioria, negou o recurso do MPF, vencido o relator, Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro. Após ser flagrado portando mercadorias de procedência estrangeira sem documentação fiscal no valor de R$ 476,26, resultando em sonegação de R$ 137,72, teve denúncia efetuada pelo MPF. Baseado no princípio da insignificância, o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia. O MPF recorreu alegando a reincidência do réu, parecendo ser a venda de contrabando se modo de vida. Em voto divergente, o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz argumentou que no entendimento do STJ circunstâncias de caráter subjetivo, como a tendência a reincidir no crime, não interferem na aplicação do princípio da insignificância. Sendo o valor inferior à R$ 2500,00, foi considerada insignificante a conduta do acusado. TRF 4ªR. 8ªT., RSE 2005.70.02.006308-8/PR, Rel. p/ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 21/2/2007. Inf. 293.

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