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Desapropriação por interesse social. Imóvel rural. Turbação pelo movimento de sem terras – MST. Vistoria. Impossibilidade.

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21 de agosto, 2002

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que o imóvel rural invadido por militantes do Movimento de Sem Terras – MST, não deve ser submetido à vistoria pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, enquanto não cessada a ocupação, a teor do que dispõe o art. 4º, do Decreto 2.250/97. Inferiu que o referido Decreto não é incompatível com o art. 2º, da Lei 8.629/93 que, regulamentando os preceitos constitucionais relativos à reforma agrária, autoriza a União a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, uma vez que, veio a disciplinar a vistoria de imóveis rurais objeto de esbulho, evitando que fatos dessa natureza impedissem ou descaracterizassem a real situação da propriedade rural declarada de interesse social para fins de reforma agrária. TRF da 1ªR., 3ªT., AC 1999.36.00.002096-4/MT Rel. Juiz Saulo Casali Bahia, Julgamento: 13/08/2002, Inf. 78.

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