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Desapropriação e Honorários

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03 de outubro, 2002

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender, no § 1º do art. 27, a expressão que limita os honorários advocatícios nos casos de desapropriação em cento e cinqüenta e um mil reais [“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais )”]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver razoabilidade na imposição de um valor absoluto para o limite dos honorários advocatícios, vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam o pedido por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade, e, também em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que suspendiam o inteiro teor do dispositivo por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual. ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001. (ADI-2332), Pleno, Informativo 240.

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