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Desaposentação. Repercussão geral. Modulação.

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08 de outubro, 2020

Desaposentação. Repercussão geral. Modulação. Manutenção do novo benefício determinado por decisão judicial transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao regime de repercussão geral, considerou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria, por desaposentação, com o cômputo das contribuições vertidas após sua concessão, fixando tese no sentido de que no âmbito do RGPS somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias — não havendo previsão legal do direito à desaposentação —, e de ser constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Posteriormente, porém, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes aos REs 661.256, 827.833 e 381.367, concluiu no sentido da impossibilidade da desaposentação e também da reaposentação, mas ressalvou o direito dos segurados à continuidade da percepção do benefício assegurado por sentença transitada em julgado até 06/02/2020. Unânime. TRF 1ªR. 1ª S., AR 1014765-95.2017.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 25/08/2020. Boletim de Jurisprudência 533.

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