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Desaparecido Político e Indenização: Sucessão Hereditária

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24 de novembro, 2004

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança em que se pretende obstar ato do Presidente da República consubstanciado no Decreto 2.255/97 que concedera a viúva de desaparecido político o pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei 9.140/95. A impetrante alega ofensa aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu o writ por entender que a ordem de beneficiários estabelecida no art. 10 da Lei 9.140/95, apesar de não corresponder à prevista no art. 1.603 do CC, não conflita com texto constitucional, já que se cuida de lei especial da mesma hierarquia da anterior (CC). Ressaltou, ainda, não caber conferir à aludida indenização, a título de reparação, a natureza de bem hereditário, a fim de que incida a regra do art. 1.572 do CC (“Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”). Após, o Min. Marco Aurélio pediu vista dos autos. STF, Pleno, MS 22879/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2004. Inf. 370.

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