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Depois de CNJ autorizar corte de ponto, STF julgará legalidade de descontar dias parados

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01 de setembro, 2015

Em meio à greve dos servidores do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (02/09) um recurso extraordinário – com repercussão geral reconhecida (RE 693.456) – em que analisará a legalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.

O recurso pautado foi autuado em junho de 2012. Mas o assunto ficou ainda mais atual com decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, da semana passada, que autorizou os tribunais a cortar o ponto dos servidores do Poder Judiciário da União que iniciaram um movimento grevista, há dois meses, em protesto contra o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei que previa o reajuste salarial da categoria numa faixa entre 53% e 78%.

O recurso a ser julgado na próxima sessão do STF – que tem como relator o ministro Dias Toffoli – foi ajuizado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Faetec é uma instituição pública do estado do Rio de Janeiro de ensino médio, superior e técnico profissionalizante, e se insurge contra entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na linha de que o desconto do salário do trabalhador grevista “representa a negação do direito de greve”, já que “retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito”.

No recurso extraordinário, a Faetec argumenta que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto, e que o seu exercício depende da edição de lei que venha a regulamentar, especificamente, as greves dos funcionários públicos civis. Assim, até que o Congresso edite lei específica sobre a matéria, “mostra-se legítimo o desconto dos dias parados”.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, — ao votar favoravelmente ao reconhecimento da repercussão geral – destacou que “a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que, fatalmente, dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”.

Foram admitidas como “amici curiae” (interessados diretos) neste processo a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e as seguintes federações: de sindicatos de trabalhadores nas universidades brasileiras (Fasubra), dos servidores de Judiciário nos estados (Fenajud), dos sindicatos de trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) e dos trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajuf).

O parecer da Procuradoria-Geral da República é contrário ao recurso e, portanto, a favor do direito desse tipo de greve, e contra o desconto dos dias parados, assim concluindo:

“Destarte, não há vício na aplicação da Lei 7.783/89 (Lei da Greve), por analogia, aos servidores públicos, tampouco é irrazoável a restituição dos valores descontados, cujo ato de devolução, sob pena de criar novo empecilho à efetivação constitucional, não se submete aos requisitos do artigo 100 da CF/88. Dessa forma, o desconto só encontra respaldo legal quando os grevistas atuam de forma arbitrária e desproporcional à garantia do razoável funcionamento da instituição pública, durante o movimento paredista, o que não foi consignado na espécie”.

Fonte: Jota – Informações Jurídicas

NOTA WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS: O SINASEFE e a CONDSEF, por meio de sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN), Wagner Advogados Associados, já distribuiram Memoriais aos Ministros do STF e acompanharam o julgamento através de seus procuradores, entre os quais o advogado Valmir Floriano Vieira de Andrade.

 

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