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Depósitos Judiciais: Transferência para o Tesouro

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04 de outubro, 2002

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB contra a Lei 1.952/99, do Estado do Mato Grosso do Sul que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais, determina sejam os mesmos efetuados no Banco do Brasil S/A (com a transferência para este daqueles depósitos realizados em outras instituições financeiras), e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento na competência federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 146, III, b), nos princípios do devido processo legal, da isonomia, da vedação de confisco e da separação dos poderes. Precedente citado: ADInMC 1933-DF (julg. 30.5.2001, ac. pendente de publicação, v. Inf.230). ADInMC 2.214-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.2.2002.(ADI-22140), Pleno, Inf. 256.

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