Demora na revisão de benefício previdenciário gera dever de indenizar
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11 de fevereiro, 2026
A demora excessiva e injustificada na revisão de benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e implica responsabilidade civil objetiva do Estado. A privação de verbas essenciais por longo período extrapola o mero aborrecimento e fere a dignidade da pessoa humana.
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) deu parcial provimento à apelação da sucessora de uma segurada para majorar o valor de indenização por danos morais e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de verbas sucumbenciais.
O caso envolve um pedido de reparação civil decorrente da omissão do INSS. A segurada aguardou quase uma década pela conclusão de um processo administrativo de revisão de benefício. O direito foi reconhecido administrativamente apenas em 2003.
A ação foi ajuizada em 2008 pela sucessora da beneficiária original. Em primeira instância, o juízo havia fixado a indenização em R$ 14,4 mil e determinado a sucumbência recíproca (divisão das custas e honorários entre as partes).
Prescrição afastada
A defesa da autora questionou a decisão e pediu a majoração da indenização e a atribuição dos ônus processuais apenas ao réu. O INSS, por sua vez, alegou a prescrição da pretensão indenizatória e a inexistência de responsabilidade civil. Subsidiariamente, a autarquia pediu a redução da condenação e dos honorários advocatícios.
Ao analisar o mérito, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, rejeitou a tese de prescrição levantada pelo INSS. O acórdão estabeleceu que o prazo de cinco anos para processar a Fazenda Pública começa a contar apenas a partir da ciência inequívoca do dano — ou seja, da data da decisão administrativa que reconheceu o direito à revisão (2003) — e não do requerimento inicial. Como a ação foi proposta em 2008, o direito foi preservado.
Quanto à responsabilidade civil, a decisão destacou que a demora violou o dever de eficiência previsto na Constituição e comprometeu a subsistência da segurada, configurando o dano moral.
“A responsabilidade civil objetiva do Estado está configurada, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, diante da omissão administrativa do INSS em revisar o benefício previdenciário dentro do prazo legal, o que violou o dever de eficiência e comprometeu a subsistência da segurada”, afirmou o relator na decisão.
“A privação prolongada de valores alimentares, por quase uma década, extrapola o mero aborrecimento e constitui abalo à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral”, registrou.
Sobre os honorários, o tribunal aplicou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento é de que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Por essa razão, segundo o acórdão, o INSS deve arcar integralmente com as custas.
Fonte: Consultor Jurídico