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Demonstrado o interesse da Administração, professora temporária ganha direito à renovação de contrato

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07 de novembro, 2014

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 confirmou sentença da 16ª Vara do Distrito Federal que concedeu parcialmente segurança para determinar ao Superintendente de Pessoal e à reitoria da Universidade Federal da Bahia (UFBA) que renovassem o contrato temporário de uma professora, ora impetrante, por, no mínimo, prazo igual ao previsto no novo edital publicado para preenchimento do cargo por ela ocupado.

 

A impetrante, professora universitária, submeteu-se a processo seletivo simplificado destinado à seleção de candidatos em caráter temporário. A demandante foi aprovada e contratada como educadora substituta do Departamento de Ciência da Nutrição da UFBA para trabalhar no período de 12/12/2012 a 30/04/2013, prorrogável por até 24 meses, de acordo com a Lei 8.745/93.

 

Entretanto, estando em vigor o contrato que não havia sido ainda prorrogado, em 26/04/13, a instituição de ensino publicou o Edital nº 04/2013 para o preenchimento de duas vagas de Magistério Superior – Ciência da Nutrição.

 

A professora, então, procurou a Justiça Federal com o intuito de preencher a vaga, que era a mesma por ela ocupada, e obteve ganho de causa.

 

O processo veio ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para revisão da sentença.

 

O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, entendeu que, embora a prorrogação consista, teoricamente, em ato administrativo a ser analisado de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço, a requerente tinha razão. Registrou, o julgador, em seu voto que: “restou claro que persiste o interesse da Administração na renovação do contrato da impetrante, uma vez que ofereceu duas vagas para o mesmo cargo, quando publicou o Edital nº 04/2013, em 26/04/13, (…) quando ainda em vigor o contrato da impetrante, que nos termos da Lei nº 8.745/93, pode ser prorrogado por um período de até dois anos”.

 

O magistrado considerou, também, que não havia nenhum fato impeditivo à renovação do contrato e finalizou: “a comprovação de existência de interesse e de necessidade da Administração Pública em contratar profissional para a função ocupada por aquela, em razão da publicação de novo edital para o preenchimento da mesma vaga, convola a mera expectativa de direito em direito líquido e certo de renovação do contrato ainda em vigor, afastando-se, na espécie dos autos, a discricionariedade administrativa”.

 

Processo relacionado: 0014510-90.2013.4.01.3300

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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