Demissão por improbidade administrativa. Aplicação retroativa da lei mais benéfica. Tema 1.199/STF.
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07 de novembro, 2025
Processo administrativo disciplinar. Demissão por improbidade administrativa. Exercício de advocacia durante licença para tratar de interesses particulares. Superveniência da Lei 14.230/2021. Exclusão do dever de lealdade do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Atipicidade da conduta. Aplicação retroativa da lei mais benéfica. Tema 1.199/STF.
O exercício de advocacia durante licença para tratar de interesses particulares, sobretudo em conflito de interesses com a Administração, configura infração administrativa. O art. 117, XVIII, da Lei 8.112/1990 proíbe o exercício de atividades incompatíveis com o cargo, e o art. 30, I, do Estatuto da OAB impede servidores da Administração Direta de exercerem advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera.Por sua vez, a Lei 14.230/2021 promoveu alteração substancial no regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. O caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação original, previa responsabilização genérica por violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, com rol exemplificativo de condutas em seus incisos. Como se observa, a nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (i) excluiu a referência ao dever de lealdade às instituições; e (ii) estabeleceu rol taxativo de condutas caracterizadoras de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. Vale ainda ressaltar, que oSTF, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 de repercussão geral), fixou tese no sentido de que a Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. A jurisprudência do STF e do STJ estendeu esse entendimento para além das hipóteses de improbidade culposa, abrangendo também casos de atipicidade. Na hipótese, a condenação do autor fundamentou-se exclusivamente na violação ao dever de lealdade institucional, expressamente previsto na redação original do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Com a exclusão dessa previsão pela Lei 14.230/2021 e a instituição de rol taxativo de condutas, não subsiste embasamento legal para a tipificação da conduta praticada.A condenação fundamentada exclusivamente em violação ao dever de lealdade institucional, sem subsunção da conduta a qualquer das hipóteses taxativas do atual art. 11 da Lei 8.429/1992, configura flagrante ilegalidade autorizadora do controle jurisdicional, nos termos da Súmula 665/STJ, impondo-se a anulação da pena e a conversão da demissão em exoneração a pedido. Unânime. TRF 1ª R. 2ª T., Ap 0011366-94.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em 22/10/2025.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 760.