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DEMISSÕES NAS AGÊNCIAS REGULADORAS SÃO ANULADAS PELO JUDICIÁRIO

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21 de outubro, 2010

Juiz identificou irregularidades em comissões sindicantes e fragilidades de provas
 
Foi concedida segurança contra ato da diretora-presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em ação que teve por objetivo a nulidade de Processo de Sindicância e da respectiva sanção disciplinar imposta ao autor. No mandado de segurança, patrocinado por Wagner Advogados Associados, o juiz titular da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Hamilton de Sá Dantas, julgou procedente o pedido do requerente, que alegou irregularidades na composição e nas atividades da Comissão de Sindicância.
 
Segundo o autor, a comissão era formada por apenas dois membros, enquanto a Lei 8.112/90 exige que seja constituída por três servidores estáveis. Além disso, a pena de suspensão foi aplicada sem que houvesse motivação para tal. O servidor descreveu, ainda, diversos episódios que poderiam vir a macular os trabalhos da Comissão de Sindicância, como, por exemplo, a parcialidade dos integrantes e a presença de servidora excluída da comissão e do corregedor-geral da ANAC em audiência.
 
O Juiz considerou que a sindicância foi instaurada com caráter punitivo, e não investigatório, desobedecendo, novamente, a legislação – o que configura, claramente, o delito por parte do réu.
 
O magistrado decidiu que, mesmo com ausência de prejuízo, não há possibilidade de convalidação do processo de sindicância, pois houve infração de comando expresso fixado em lei. Foi observado, no entanto, que o processo administrativo poderá ser renovado, desde que seja regularizada a composição da comissão.
 
Em outro caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ outorgou segurança para anular o ato do Ministro de Estado da Saúde que causou a demissão de um servidor do quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A acusação era de que o servidor teria se valido do cargo de Agente Administrativo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, devido à suposta expedição de documento com assinatura falsa, a fim de permitir a participação de uma empresa em uma licitação junto à Marinha do Brasil. O impetrante alegou fragilidade na correlação entre ele e o fato investigado, pois, segundo ele, um dos integrantes da comissão disciplinar agiu de forma tendenciosa, gerando a contaminação de seus atos. 
 
O relator, Ministro Haroldo Rodrigues, determinou, ainda, que o autor fosse reintegrado ao cargo:
 
– Não restou cabalmente provado, no curso do processo administrativo-disciplinar, que o servidor indicado teria sido a pessoa que expediu a indigitada Carta – afirmou o Ministro, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Terceira Seção.
 
O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Muller Marques, afirma que tais precedentes podem servir para obrigar os órgãos da Administração a entender que a aplicação das regras jurídicas não é um mero capricho dos servidores, mas um direito que, se violado internamente, certamente será reconhecido pelo Judiciário.
 
 
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações dos Mandados de Segurança nº 14.135 – DF,  do Superior Tribunal de Justiça e nº 2009.34.00.023842-4, da 21ª Vara Federal do Distrito Federal.
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