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Demanda objetivando rescindir julgado que condenou a união em indenização por danos morais em decorrência de omissão do presidente da república de enviar ao congresso projetos de lei de reajuste anual dos servidores públicos federais.

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12 de abril, 2013

1 – Inaplicação ao caso do enunciado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, por se cuidar de matéria eminentemente constitucional.
2 – O julgado rescindendo viola literalmente dispositivo de lei, na sombra de entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Rcl 4700-Se, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa. Precedentes deste Tribunal  na adoção do mesmo posicionamento: AR 5483-RN, Des. Frederico Azevedo, convocado, julgada em 4 de junho de 2008; AR 5762-RN, Des. Francisco de Barros Dias, julgada em 9 de setembro de 2009; AR 5714-AL, Des. Manoel Erhardt, julgada em 25 de agosto de 2010; AR 6098-PE, Des. Leonardo Resende Martins, convocado, julgada em 26 de janeiro de 2011; AR 6098-PE, Rel. Des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 26 de janeiro de 2011.
3 – Procedência da ação, com isenção ex oficio do ônus sucumbencial, em respeito à condição financeira dos demandados, servidores públicos federais. TRF 5ªR., AR nº 5.847-CE (Processo nº 2007.05.00.093972-6) Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, (Julg. 27.02.2013, por unanimidade) Revista 03/2013.
 

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