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Delegado de Polícia Federal. Promoção e progressão funcional. Decreto 2.565/98.

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27 de novembro, 2024

Servidor público federal. Delegado de Polícia Federal. Promoção e progressão funcional. Decreto 2.565/98. Portaria interministerial 23/1998. Afastamento. Licença sem remuneração. Desconsideração do período referente ao afastamento. Impossibilidade.
De acordo com o art. 9º, I, da Portaria Interministerial 23/1998, o efetivo exercício é interrompido em decorrência de licença a qualquer título sem remuneração, situação ocorrente no caso dos autos. Diante de tais fatos, para que ocorra a promoção na carreira de Delegado de Polícia Federal necessário o efetivo exercício pelo período de 5 (cinco) anos e aprovação nas avaliações de desempenho efetuadas no referido interstício. Nessa circunstância, interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, darse-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício, nos termos do art. 3º, II, §6º, do Decreto 2.565/98. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., Ap 1006819-23.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 04 a 08/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 718/TRF1.