Deficiente físico. Aquisição de veículo. Isenção. IPI.
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26 de fevereiro, 2004
A Turma proveu o recurso da recorrente portadora de deficiência física – Atrofia Muscular Espinhal Progressiva –, incapaz de dirigir veículos, que requereu ao Delegado da Receita Federal em MG o benefício de isenção do IPI. Mesmo que o automóvel seja dirigido, em seu favor, por outrem (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.889/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 10.754/2003) é admissível a referida isenção. STJ, 1ªT., REsp 567.873-MG, Rel. Min. Luiz Fux, 10/2/2004, Inf. 198.
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