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Deficiência visual corrígivel por óculos não elimina candidato de concurso

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24 de fevereiro, 2015

O candidato a cargo público não deve ser eliminado de processo seletivo por causa de uma deficiência visual que pode ser corrigida pelo uso de óculos ou lentes. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal do Amazonas negou o pedido de um candidato que buscava anular um processo seletivo da Marinha porque a vencedora teria apresentado falhas visuais durante o exame médico.

 

O autor da ação alegou que o processo seletivo foi feito em um ambiente que permitia aos candidatos acompanharem os testes médicos dos demais e que vencedora da concorrência não conseguiu ler nenhuma das letras exibidas para ela durante exame oftalmológico. O candidato também afirmou que o teste foi feito por uma suboficial da Junta de Saúde da Policlínica Naval de Manaus, e não por um médico, conforme previsto no edital da seleção.

 

Representando a Marinha, a Advocacia-Geral da União alegou que, embora o teste inicial tenha realmente detectado a existência de algum déficit de visão da candidata que venceu a seleção, um parecer oftalmológico feito logo em seguida por um especialista da Marinha atestou que o uso de lentes de contato corrigia as falhas na visão da postulante. Segundo a AGU, é um procedimento padrão adotado pela corporação em seus processos seletivos encaminhar pacientes que não obtêm resultado satisfatório em algum aspecto do exame médico para um especialista ratificar ou rever as constatações da junta de saúde.

 

Os advogados públicos apontaram, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em diversos casos julgados anteriormente, que não é possível excluir de um processo seletivo o candidato cuja deficiência visual seja corrigível por óculos ou lentes, a não ser que o próprio edital da seleção defina o contrário, o que não era o caso.

 

A 3ª Vara Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de anulação do processo seletivo, observando que não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse a existência de irregularidades na seleção. "O autor não comprovou, por meio de documentos idôneos ou eventuais meios de prova requeridos, se, de fato, houve a violação do edital do processo seletivo, ao passo que a União corroborou suas alegações com base nos documentos acostados nos autos", diz trecho da decisão.

 

Processo relacionado: 6919-97.2014.4.01.3200

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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