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DEFESA. SINDICÂNCIA. PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

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04 de junho, 2009

A Impetrada apela, sustentando que o relatório da sindicância não possuía caráter sancionador, não resultando em nenhuma punição. Alega que não foi determinada a abertura de inquérito policial militar, visto que o crime pelo qual o Impetrante é acusado se trata de ilícito comum, o que não traz qualquer prejuízo ao autor através da sindicância. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. A Portaria nº 2002/2000 indica, em seu art. 9º (caput e parágrafo único), que na contagem dos prazos deve-se excluir o dia do início e incluir o do vencimento e, ainda, que os prazos devem iniciar e vencer em dia de expediente. Para a apresentação de alegações finais pelo sindicado, tal diploma normativo, prevê, em seu art. 13, que, encerrada a instrução do feito, será lavrado o termo de encerramento da instrução e será notificado o sindicado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 05 dias corridos, contados do recebimento da notificação. TRF 4ªR. 4ªT., AC 2008.71.05.003111-1/TRF, Rel. Juiz Federal Alexandre Lippel, julg. em 27/05/2009. Inf. 402.

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