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Dedução de gastos com a educação não pode ter limite, defende OAB

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09 de setembro, 2014

Brasília – Após o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória 644/2014, o Conselho Federal da OAB informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a perda do objeto de seu aditamento à matéria inicial.

 

Não convertida em lei pelo Congresso Nacional, a MP 644 alterava a redação de um dispositivo da Lei 9250/95, que é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4927 movida pela Ordem por impor limites à dedução de gastos com educação no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

 

Mesmo com a alteração de outros dispositivos, a MP 644 não modificava o teto do abatimento do Imposto de Renda, cuja constitucionalidade é questionada pela OAB junto ao STF . “Essas alterações legislativas não interferiram no pleito, por isso o aditamento foi meramente formal. O que a OAB desejava era fazer expressa referência à MP 644 como fundamento da ADI 4927”, explica o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

 

O presidente, no entanto, reforça os demais termos da petição inicial, em especial no que se refere à refutação dos argumentos utilizados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e ao requerimento de convocação de audiência pública sobre o objeto da ADI 4927.

 

Entenda a ação

 

A ADI 4927 foi ajuizada no STF pelo Conselho Federal da OAB em março de 2013, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 que estabelecem limites de dedução no IRPF de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. A OAB entende que a imposição de limites reduzidos ofende os conceitos constitucionais de renda, capacidade contributiva, dignidade humana, razoabilidade e direito à educação. A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência do tributo.

 

Fonte: OAB Nacional

 

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