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DEDICAÇÃO EXCLUSIVA SÓ PODE SER EXIGIDA SE PREVISTA NA LEI QUE REGULAMENTA A CARREIRA

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15 de setembro, 2010

Juízes concedem liminares para servidores da ANVISA permanecerem exercendo atividades privadas
 
O exercício de cargo público na área da saúde não impede o desempenho de atividade particular. A vedação imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a um profissional ocupante do cargo de Médico foi afastada em sede liminar em decisão de magistrado da 6ª Vara Federal do Distrito Federal. Na ação de Wagner Advogados Associados, o Juiz Federal Substituto, Márcio de França Moreira, afirmou que havendo a plena compatibilidade de horários é possível a acumulação das atividades, pois, presente esse requisito, não há proibição na Constituição Federal.
 
A controvérsia teve início porque a ANVISA utilizou-se da Lei nº 10.871/2004 (quadro de pessoal efetivo), que trata especificamente dos cargos de Especialista, Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária e Analista e Técnico Administrativo e determina a dedicação exclusiva aplicando-a ao servidor que não pertence a essas carreiras. No caso, o autor era ocupante do cargo de Médico do Ministério da Saúde e foi redistribuído para a ANVISA – o que faz com que seja regido pela Lei nº 10.882/2004, que não restringe o exercício de outra atividade e trata dos servidores do antigo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645/70.
 
Quanto ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, este se refere apenas à impossibilidade de participação do servidor em gerência ou administração de sociedade privada e ao exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho.
 
– É evidente que, em se tratando de restrição ao exercício de direitos, é necessária a existência de lei que a estabeleça de maneira inequívoca, não podendo esta contrariar a norma constitucional – afirma o juiz.
 
O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Muller Marques, atua em outros quatro processos em que a ANVISA exige a opção dos servidores médicos pelo cargo que exercem ou pela atividade privada. As decisões dos magistrados da 6ª, 8ª e da 13ª Vara Federal do DF também foram no sentido de conceder as liminares para que os profissionais continuem desempenhando as duas atividades, em razão de que os horários são compatíveis.
 
– Essas liminares, somadas a outros precedentes judiciais já publicados, demonstram que a postura da ANVISA não tem resguardo jurídico e as dezenas de servidores que estão sofrendo ameaças poderão ver seu direito de cumulação de funções mantido na forma até hoje praticada – avalia Marques.
 
 Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações das Ações Ordinárias nº 40031-33.2010.4.01.3400, 40030-48.2010.4.01.3400 e 40033-03.2010.4.01.3400, da 6ª, 8ª e 13ª  Varas Federais do DF, respectivamente.
 

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