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Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação

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25 de maio, 2023

Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino
É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988 (1), se limita às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b).
Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente da República (2), a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição; e (ii) declarar a inconstitucionalidade de seu art. 3º.
(1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (…) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
(2) Decreto 9.725/2019 do presidente da República: “Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal: I – na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I: a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991; c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 1991, criadas pelo art. 3º da Lei 13.027, de 24 de setembro de 2014; d) cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 25 de junho de 2012; e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, criadas pelos: 1. incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 2012; 2. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.634, de 20 de março de 2018; 3. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.635, de 20 de março de 2018; 4. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.637, de 20 de março de 2018; 5. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.651, de 11 de abril de 2018; e 6. incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 21 da Lei 13.651, de 2018; f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas pelo art. 8º da Lei 12.677, de 2012; e g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV do caput do art. 1º da Lei 13.207, de 2014; e II – em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II: a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 1991; e b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4. Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações: I – a partir da data de entrada em vigor deste Decreto: a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992; b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006; c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República; II – a partir de 30 de abril de 2019: a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 2006; b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete; c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2009; e III – a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa. Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.” STF, Pleno, ADI 6.186/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023. Informativo STF nº 1091.

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