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Decreto 7.203/2010. Terceirização. Parentesco com servidor que exerce função de confiança no mesmo órgão.

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03 de julho, 2024

Mandado de Segurança. Decreto 7.203/2010. Terceirização. Parentesco com servidor que exerce função de confiança no mesmo órgão. Nepotismo. Súmula Vinculante 13.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (Súmula Vinculante 13). Ademais, os arts. 6º, II e 7º do Decreto 7.230/2010 vedam que familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerça cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção de nepotismo, em respeito ao princípio da impessoalidade. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de ‘apuração específica’ sobre a existência de indícios de influência, pois não importa a espécie de cargo em comissão ou função de confiança ocupado pelo servidor parente do terceirizado/contratado, basta que o servidor esteja investido no cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada ao tempo da prestação do serviço pelo terceirizado impedido, nos termos da Súmula Vinculante 13. Unânime. TRF 1ª R. 9ª T., Ap 0013383-34.2010.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 698.

 

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