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Decomposição de Precatório Alimentar

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09 de março, 2004

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Nelson Jobim, relator, que, entendendo caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para suspender ação de execução provisória de acórdão que, dando interpretação sistemática ao art. 78 do ADCT, permitira a decomposição de créditos decorrentes de precatórios de natureza alimentar, para cessão a terceiros. (art. 78 do ADCT: “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida cessão dos créditos”.) STF, 2ªT., AC 75 QO/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2.3.2004. Inf. 338.

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