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Declaração de tempo de serviço rural. Contagem recíproca. Regime público de previdência. Servidora pública estadual.

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22 de novembro, 2004

A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente, em parte, ação rescisória proposta pelo INSS para desconstituir julgado que reconheceu à segurada o direito à averbação de tempo de serviço rural para fins previdenciários. O autor alega que o julgado incorreu em erro de fato e violou disposição de lei, especialmente os arts. 201, § 9º, da CF e 55, § 2º, 94 e 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. O relator confirmou este entendimento, asseverando que “incide em erro de fato o acórdão que ordena a averbação de tempo de serviço rurícola para fins previdenciários sem atentar para a circunstância de que a parte requerente é servidora pública estadual, hipótese em que a contagem recíproca do tempo de serviço não prescinde da indenização das contribuições previdenciárias.” Participaram do julgamento os Des. Federais Néfi Cordeiro, Victor Laus, João Batista Silveira, Celso Kipper e Otávio Pamplona. TRF 4ªR., 3ªS., AR 2003.04.01.017032-8/PR, Rel Des Federal Nylson Paim de Abreu, 11-11-2004, Inf. 219.

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