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Declaração de servidor é suficiente para a concessão de auxílio-transporte

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18 de março, 2014

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) e manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP que determinou que a concessão do auxílio-transporte a professores da instituição deve ser feita pela simples declaração do interessado afirmando a necessidade do benefício.

Para o desembargador federal e relator do acórdão, Peixoto Junior, a decisão é respaldada pela Medida Provisória 2.165-36, que instituiu o auxílio-transporte, e pelo Decreto Presidencial 2.880/98, que regulamentou o benefício. Ambas as disposições normativas estabelecem que para os servidores fazerem jus ao auxílio basta simples declaração.

A universidade alegava que o auxílio-transporte não integrava os proventos dos docentes porque constituiria verba indenizatória, cujo pagamento exigiria comprovação do efetivo gasto com transporte, nos moldes da Orientação Normativa 04/2011 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e nos atos normativos da Secretaria Geral de Recursos Humanos da UFSCAR.

“As exigências contidas das normas extrapolam os limites legais estabelecidos na Medida Provisória 2.165-36 e no Decreto Presidencial 2.880/98.16. Em caso de suspeita de fraude, deve a Administração valer-se de sindicância ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa”, relatou o magistrado.

Ao negar ao recurso da UFSCAR, a 2ª Turma afirma ainda que a jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça respaldam a decisão sobre a desnecessidade da comprovação pelo servidor do uso do transporte público para o recebimento do auxílio-transporte.

No TRF3, o agravo de instrumento tem o número 0023348-71.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF 3ª Região

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