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DECISÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO.

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26 de junho, 2009

O juiz determinou a remessa dos autos ao contador judicial; porém, em seu pronunciamento, ele fixou minuciosamente os critérios a serem adotados na feitura dos cálculos de liquidação, expressamente determinando a não aplicação dos expurgos inflacionários relativos a planos econômicos. A parte, então, quedou-se inerte, mas, posteriormente, ao cumprir a determinação do juízo lastreada na redação do art. 604 do CPC dada pela Lei n. 8.898/1994, apresentou cálculos que, justamente, incluíam esses expurgos, o que foi refutado pela União em embargos à execução. Nesse contexto, mostra-se correto afirmar que os despachos de mero expediente ou ordinatórios, os destinados a apenas impulsionar o processo, não têm qualquer conteúdo decisório e não estão sujeitos a recurso, tal quando o juízo apenas se atém a remeter os autos ao contador. Todavia, constata-se que a decisão em questão continha carga decisória, pois, desde logo, estabeleceu a vontade judicial ao traçar rígida determinação para a elaboração dos cálculos. Desse modo, estava sujeita à impugnação por via própria em momento oportuno, o que não foi diligenciado pela parte, a causar a preclusão, mostrando-se descabida a alegação de violação do art. 504 também do CPC. Assim, o entendimento acima exposto foi acolhido pela maioria da Corte Especial. O voto vencido do Min. Nilson Naves apoiava-se em precedente da Terceira Turma no sentido de que a decisão em questão não se sujeita a recurso. Precedentes citados: REsp 346.622-SP, DJ 6/4/2006; REsp 421.913-RS, DJ 14/11/2005; REsp 469.924-RJ, DJ 16/6/2003; REsp 191.172-RS, DJ 8/3/1999, e REsp 51.279-PR, DJ 17/6/1996. STJ, Corte Especial, EREsp 519.381-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 3/6/2009.Inf. 397.

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