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Decisão mandado de segurança. Liminar. Contribuição social. Função de confiança. Ausência de integração aos proventos. Afastamento. Excepcionalidade não verificada. Contracautela

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09 de setembro, 2002

1. A União, na peca de folha 2 a 10, requer a suspensão da execução da liminar deferida nos autos do Mandado de segurança n. 2001.00.2.000442-4, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Publico da união no Distrito Federal – SINDJUS/DF, contra ato do Procurador-Geral do ministério Publico. Esclarece que o autor da ação mandamental objetivou fosse obstada a cobrança da contribuição previdenciária instituída na Lei n. 9.783/99, com alíquota de onze por cento, a incidir sobre a parcela recebida a titulo de função de confiança, pois, com a vigência do referido diploma legal, haveria sido derrogada a norma do artigo 62 da Lei n. 8.112/90, e o valor percebido pelo desempenho da função de confiança passou a não ser mais computado para efeito de aposentadoria ou outros benefícios, haja vista a impossibilidade de ser incorporado a remuneração.(…)No ato atacado, consta haver a Lei n. 9.527/97 derrogado todos os parágrafos do artigo 62 da Lei n. 8.112/90, afastando, com isso, a integração de parcelas nos proventos da aposentadoria, tendo em conta o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cargo de provimento em comissão de natureza especial. Ora, impossível e deixar de considerar a natureza contributiva da parcela em discussão. Dê não se ter, na espécie, base maior para se implementar a contracautela. Ha de aguardar-se o julgamento do mandado de segurança, valendo notar que a garantia constitucional de acesso ao judiciário objetiva não só afastar lesão a Direito, como ameaça de lesão. STF, SS 2.033-4, Presidente Ministro Marco Aurélio, DJ de 23.08.2002, processo movido pela União Federal contra o SINDJUS/DF, entidade assessorada por Wagner Advogados Associados.

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