Decisão garante colação de grau a estudantes excluídos do ENAD
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24 de janeiro, 2012
Estudantes do curso de Farmácia impetraram Mandado de Segurança contra a UNIP-Universidade Padrão e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, objetivando que seus nomes sejam incluídos na relação dos alunos concluintes de 2010, a fim de colarem grau e receberem os respectivos diplomas de conclusão de curso superior.Em síntese, alegam que concluíram o curso de Farmácia em 2010, mas não puderam colar grau com o restante da turma em janeiro de 2011 porque a UNIP não os inscreveu no ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, sob o pretexto de que não se enquadravam na condição de concluintes na época da inscrição (agosto de 2010).Entre outras questões, o reitor da UNIP informou que a participação no ENADE é condição para a colação de grau, que a instituição de ensino é a responsável pela inscrição do aluno que se encontre em condições de se submeter ao referido exame e que em agosto de 2010 os impetrantes não estavam aptos a serem inscritos no ENADE, pois não preenchiam os requisitos exigidos pelo INEP.O INEP respondeu que a obrigatoriedade de prestação do ENADE para fins de colação de grau, expedição e registro de diploma, é amparada por lei e que ainda que sua realização seja trienal, é disponibilizado um período para que as instituições de ensino inscrevam seus alunos que não participaram quando estavam em situação de habilitação, para realizar as provas no ano seguinte e regularizar sua situação.O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida observou que “se a finalidade da Lei 10.861/2004 é avaliar o sistema educacional e não verificar a aptidão de cada acadêmico de exercer a profissão, tal exame não pode ser empecilho para o exercício da profissão garantido pela Carta Magna (art. 5º, XIII)… de forma que o exame deve ser considerado requisito formal e não condição para o exercício da profissão.”O magistrado também verificou que a Portaria n. 107/2004, do INEP, considera concluintes os que já concluíram 80% da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o dia 02 de agosto de 2010, ou aqueles estudantes que tenham condições acadêmicas de conclusão do curso no ano letivo de 2010.A instituição de ensino não reconheceu os impetrantes como alunos concluintes, pois matéria a ser cursada em regime de dependência impediria, segundo as normas da instituição, a conclusão do curso no segundo semestre de 2010. Todavia, tal situação foi objeto de decisões judiciais que asseguraram aos impetrantes o direito de cursarem as disciplinas pendentes no segundo semestre de 2010, juntamente com as matérias do 8º período.Do exposto, deferiu a liminar, a fim de assegurar aos impetrantes a colação de grau especial, bem como que não lhes seja negada a expedição de declaração de conclusão do curso e de histórico escolar em que conste a dispensa, por ordem judicial, quanto à participação no ENADE. Fonte: Justiça Fderal – 24.01.2012