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Decisão suspende desconto de valores recebidos de boa-fé por professora

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16 de agosto, 2018

Docente da UFRPE estava sendo ameaça de devolver valores pagos por ato administrativo.

O entendimento adotado pelo ordenamento jurídico, inclusive pacífico entre os Tribunais Superiores, é no sentido de que os servidores não estão obrigados a devolver valores recebidos de boa-fé, mas indevidamente pagos com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.

Sendo assim, foi nesse sentido que o Magistrado da 10ª Vara Federal de Recife, PE, julgou processo onde professora da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE, buscava junto ao Judiciário o reconhecimento de seu direito de não sofrer descontos mensais em seus contracheques a título de reposição de verbas relativas ao pagamento da parcela relacionado com quintos de FC incorporados por força de decisão judicial.

No caso, durante anos, a docente recebeu o benefício calculado administrativamente por critérios adotados pela própria instituição e, depois de tempos, esses foram considerados errados pelo Ministério do Planejamento que determinou a devolução de toda quantia que considerou paga de forma errada.

Diante disso a docente procurou a assessoria da Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco (ADUFERPE), que, por meio dos trabalhos jurídicos de Calaça Advogados Associados e Wagner Advogados Associados, ingressou com demanda judicial.

Na decisão de procedência do pedido, entendeu o julgador que, de acordo com toda prova juntada aos autos, os valores foram pagos por interpretação errônea da administração, e a servidora não colaborou em nada para o erro promovido.

De tal forma, o recebimento dos valores se deu de boa-fé, pagas por erro exclusivo de interpretação de lei, conforme reconhecido pela própria UFRPE, não sendo plausível exigir-se que a docente soubesse ser indevido o pagamento nos valores feitos.

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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