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Decisão suspende desconto de valores recebidos de boa-fé por professor

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05 de julho, 2021

Docente do Colégio Militar do Recife (CMR) estava sendo ameaço de devolver valores pagos por ato administrativo.

O entendimento adotado pelo ordenamento jurídico, inclusive pacífico entre os Tribunais Superiores, é no sentido de que os servidores não estão obrigados a devolver valores recebidos de boa-fé, mas indevidamente pagos com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.

E foi nesse sentido que o Magistrado da 1ª Vara Federal de Recife, PE, julgou processo onde professor o Colégio Militar do Recife (CMR), buscava junto ao Judiciário o reconhecimento de seu direito de não sofrer descontos mensais em seus contracheques a título de reposição de verbas relativas ao pagamento de parcela (Dedicação Exclusiva) jamais solicita pelo docente e paga exclusivamente por ato da instituição.

No caso, durante um período, o docente recebeu o benefício por decisão equivocada do CMR e, mesmo com avisos sobre o erro, os depósitos permaneceram. Após, em processo administrativo, restou determinada a devolução de valores com o absurdo entendimento de que o servidor haveria dado causa ao pagamento equivocado.

Diante disso o docente procurou a assessoria da Seção Sindical do SINASEFE no Colégio Militar do Recife, que, por meio dos trabalhos jurídicos de Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, ingressou com demanda judicial.

Na decisão de procedência do pedido, entendeu o julgador que, de acordo com toda prova juntada aos autos, os valores foram pagos por interpretação errônea da administração, e o servidor não colaborou em nada para o erro promovido.

De tal forma, o recebimento dos valores se deu de boa-fé, pagas por erro exclusivo de interpretação de lei, conforme acabou sendo reconhecido pelo próprio CMR, não sendo plausível exigir-se que o docente soubesse ser indevido o pagamento nos valores feitos.

No processo ainda cabe recurso.

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Fonte: Wagner Advogados Associados.

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