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Decisão monocrática. Imprestabilidade à comprovação da divergência jurisprudencial.

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25 de agosto, 2021

Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro de vida em grupo. 1. Invalidez total em decorrência da impossibilidade de exercer sua atividade como militar. Conclusão do perito. Comprovação. Risco assumido pela seguradora. Revisão. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 2. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Decisão monocrática. Imprestabilidade à comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Majoração dos honorários recursais. Impossibilidade. 5. Agravo improvido.
1. Não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Com efeito, “a decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial” (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009).
4. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, “não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 4/3/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1846401/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2021.

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