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Decisão mantém aposentadoria especial integral de docente

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27 de março, 2024

Anos após a homologação o TCU determinou nulidade do ato, causando prejuízos ao servidor.

A disputa sobre a conversão do tempo especial em comum para a aposentadoria de servidores públicos tem sido tema de longa discussão no Poder Judiciário. É entendimento consolidado que tal direito é válido até a promulgação da Emenda Constitucional 103, por meio da aplicação das leis pertinentes ao RGPS. Após esse período, sua viabilidade dependerá da promulgação de leis complementares pelos estados federados.

Em 2014, um professor do Magistério Superior, que desempenhou suas funções na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), conseguiu a concessão de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais por meio de um pedido administrativo.

Os períodos laborados entre 1981 e 1990 foram considerados para a aposentadoria, realizados em condições insalubres e devidamente certificados pela instituição, o que resultou na aplicação do fator 1.4 de contagem, com um acréscimo de mais de 3 anos de tempo especial.

Contudo, em uma análise posterior de seu processo de aposentadoria, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou ilegal a concessão, oferecendo ao professor a opção de retornar à atividade ou ter sua aposentadoria revertida para proventos proporcionais, sem qualquer chance de manifestação prévia.

Assessorado pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco (ADUFEPE), o professor recorreu à justiça para manter sua aposentadoria integral. Argumentou que o tempo de serviço deve ser regulado pela legislação vigente à época da prestação, constituindo um direito autônomo adquirido pelo trabalhador, não podendo ser considerado ilegal pelo TCU devido a exigências legais inexistentes à época dos fatos.

Recentemente transitou em julgado a decisão que reconheceu o direito do professor em uma sentença, destacando que o fato de ele não exercer a função de médico, mas sim de professor de Medicina, não altera a presunção de insalubridade no local de trabalho. No julgado foi ressaltado que seria irracional presumir que apenas um dos servidores, trabalhando no mesmo ambiente, estivesse sujeito à insalubridade, como se os agentes biológicos fossem seletivos quanto ao título do cargo.

O docente foi representado pelos escritórios Wagner Advogados Associados, Calaça Advogados Associados e Theobaldo Pires S. I. de Advocacia. Da decisão não cabem mais recursos.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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