DECISÃO JUDICIAL PERMITE ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS EM JORNADA SEMANAL DE 70 HORAS

Administração não pode reduzir número de horas de serviço se houver compatibilidade de horários

Servidor público pode acumular cargo técnico ou científico com o de professor cumprindo uma jornada semanal de 70 horas. A decisão da Justiça Estadual do Amapá, em ação de Wagner Advogados Associados, confirmou em sentença o direito anteriormente concedido em decisão que antecipou a tutela, definindo a possibilidade de acumulação antes mesmo do julgamento final do processo.

O autor recorreu à Justiça para poder exercer o magistério durante 40 horas semanais e também o cargo de farmacêutico pelo período de 30 horas – ambos estaduais.

A jornada exercida pelo autor como farmacêutico era cumprida de segundas a sextas-feiras, das 8h às 14h, e como professor das 18h30min às 22h30min, não havendo, portanto, a incompatibilidade de horários que é vedada pela Constituição Federal nos casos em que a mesma permite a acumulação de cargos. Mesmo assim, o servidor teve sua carga horária de professor reduzida para 20h semanais, embora se mantivesse trabalhando pelo período de 40 horas.

A juíza da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá – AP, Priscylla da Silva Peixoto, considerando legislação estadual que define que apenas 60% das atividades docentes devem ser cumpridas em sala de aula, podendo os 40% restantes ser realizadas em atividades externas à classe, decidiu que as funções cumuladas podem ser desempenhadas “com o equilíbrio e serenidade recomendadas”.

A magistrada considerou que houve enriquecimento ilícito por parte da Administração e que a conduta do Estado constituiu uma afronta ao princípio do devido processo legal – uma vez que não poderia, por simples ato administrativo, ter reduzido a carga-horária relativa ao cargo no qual o autor foi investido. A decisão ainda afastou a alegação do Estado do Amapá de que o autor descumpria exigência contida no edital do concurso quanto à impossibilidade de acumular cargos – isso porque o edital não pode determinar exigências contrárias à Constituição, que apenas exige a compatibilidade dos horários.

– O citado comando do edital, por afrontar previsão da Constituição Federal, também não se erige em óbice à cumulação dos cargos em questão pelo autor, haja vista que, restando demonstrada a compatibilidade de horários, como de fato restou, a pretensão de ocupá-los cumulativamente constitui direito subjetivo seu, cujo exercício não pode ser impedido pela Administração – afirmou a juíza.

Além do acúmulo de cargo técnico ou científico com um cargo de magistério, a Constituição ainda permite, havendo a compatibilidade de horários, a acumulação de
dois cargos de profissões regulamentadas da área da saúde e de dois cargos públicos de magistério.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 0025013-33.2006.8.03.0001, da 4ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá – AP.

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