DECISÃO JUDICIAL PERMITE ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS EM JORNADA SEMANAL DE 70 HORAS
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16 de julho, 2009
Administração não pode reduzir número de horas de serviço se houver compatibilidade de horários
Servidor público pode acumular cargo técnico ou cientÃfico com o de professor cumprindo uma jornada semanal de 70 horas. A decisão da Justiça Estadual do Amapá, em ação de Wagner Advogados Associados, confirmou em sentença o direito anteriormente concedido em decisão que antecipou a tutela, definindo a possibilidade de acumulação antes mesmo do julgamento final do processo.
O autor recorreu à Justiça para poder exercer o magistério durante 40 horas semanais e também o cargo de farmacêutico pelo perÃodo de 30 horas – ambos estaduais.
A jornada exercida pelo autor como farmacêutico era cumprida de segundas a sextas-feiras, das 8h à s 14h, e como professor das 18h30min à s 22h30min, não havendo, portanto, a incompatibilidade de horários que é vedada pela Constituição Federal nos casos em que a mesma permite a acumulação de cargos. Mesmo assim, o servidor teve sua carga horária de professor reduzida para 20h semanais, embora se mantivesse trabalhando pelo perÃodo de 40 horas.
A juÃza da 4ª Vara CÃvel e da Fazenda Pública de Macapá – AP, Priscylla da Silva Peixoto, considerando legislação estadual que define que apenas 60% das atividades docentes devem ser cumpridas em sala de aula, podendo os 40% restantes ser realizadas em atividades externas à classe, decidiu que as funções cumuladas podem ser desempenhadas “com o equilÃbrio e serenidade recomendadas”.
A magistrada considerou que houve enriquecimento ilÃcito por parte da Administração e que a conduta do Estado constituiu uma afronta ao princÃpio do devido processo legal – uma vez que não poderia, por simples ato administrativo, ter reduzido a carga-horária relativa ao cargo no qual o autor foi investido. A decisão ainda afastou a alegação do Estado do Amapá de que o autor descumpria exigência contida no edital do concurso quanto à impossibilidade de acumular cargos – isso porque o edital não pode determinar exigências contrárias à Constituição, que apenas exige a compatibilidade dos horários.
– O citado comando do edital, por afrontar previsão da Constituição Federal, também não se erige em óbice à cumulação dos cargos em questão pelo autor, haja vista que, restando demonstrada a compatibilidade de horários, como de fato restou, a pretensão de ocupá-los cumulativamente constitui direito subjetivo seu, cujo exercÃcio não pode ser impedido pela Administração – afirmou a juÃza.
Além do acúmulo de cargo técnico ou cientÃfico com um cargo de magistério, a Constituição ainda permite, havendo a compatibilidade de horários, a acumulação de
dois cargos de profissões regulamentadas da área da saúde e de dois cargos públicos de magistério.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 0025013-33.2006.8.03.0001, da 4ª Vara CÃvel e da Fazenda Pública de Macapá – AP.
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