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Decisão judicial garante pagamento de Função Gratificada

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18 de julho, 2024

Docente filiado a ADUFERPE, mesmo exercendo a função de coordenação, teve negada retribuição financeira em face de ausência de rubricas disponíveis na instituição.

Um docente da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) teve negada a retribuição financeira por exercer a função de Coordenador da Pós-Graduação em Engenharia Ambiental devido à ausência de cargos ou funções gratificadas suficientes na instituição. O professor foi eleito pelo colegiado de professores para o cargo, mas não houve nomeação formal pelo Reitor.

Com a assessoria da Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco (ADUFERPE), o docente ingressou com uma ação judicial argumentando que o pagamento era devido, mesmo sem a nomeação formal, baseado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em decisões anteriores da mesma corte, que estabelecem que o exercício efetivo da função gera a obrigação de pagamento.

A 2ª Turma Recursal Federal de Pernambuco reconheceu que o docente exerceu a função sem receber a retribuição financeira. O relator confirmou a proibição de serviços gratuitos pela Lei 8112/1990 e o direito à retribuição pecuniária para funções comissionadas de coordenação acadêmica, conforme a Lei 12677/2012. A decisão concluiu que o servidor tem direito à indenização pelo período em que exerceu a função.

A decisão reforça que a função de coordenação de curso universitário está prevista na estrutura de cargos da UFRPE. A designação formal do servidor para a função foi considerada suficiente para comprovar o exercício da função e o direito à retribuição correspondente.

A defesa jurídica do docente foi conduzida por Wagner Advogados Associados, Calaça Advogados Associados e Theobaldo Pires S. I. de Advocacia. A decisão ainda não é definitiva.

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Fonte: Wagner Advogados Associados