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Decisão judicial determinada devolução parcial de descontos previdenciários

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18 de junho, 2021

A EC 103/19 criou regras que aumentaram tributos para servidores aposentados por incapacidade de saúde e seus pensionistas.

Em novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103/19, a qual alterou o sistema previdenciário para estabelecer novas regras para trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público.

A Emenda, popularmente denominada “Reforma da Previdência”, promoveu substanciais modificações no sistema previdenciário, tanto ao Regime Geral (RGPS) quantos aos Regimes Próprios (RPPS).

Uma das mudanças foi o aumento, para servidores inativos portadores de doença incapacitante e seus pensionistas, da parcela dos proventos e pensão que serviriam como base de cálculo da contribuição previdenciária.

A legislação anterior assegurava a chamada “dobra previdenciária” aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, no sentido de que a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse o dobro do teto dos benefícios do RGPS; a partir da alteração legislativa, a contribuição previdenciária passou a incidir sobre a parcela que ultrapassasse o valor do mesmo teto.

Diante disso o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, ingressou com demanda coletiva em defesa de todos servidores de sua base de atuação.

Na demanda, além de pedir o afastamento da regra criada na EC 103/19, foi feito pedido sucessivo para que, se aplicada a nova regra, a mesma respeitasse o prazo nonagesimal (90 dias), visto se tratar de aumento indireto de tributos.

Em decisão da 21ª Vara Federal de Brasília, DF, foi publicada sentença que não reconheceu o pedido de principal do SINASEFE NACIONAL, mas que determinou que a exigência da nova forma de desconto previdenciário somente ocorra depois do decurso de noventa dias da data da publicação da EC 103/19. Valores eventualmente cobrados nesse período devem ser ressarcidos com a devida atualização monetária.

O SINASEFE NACIONAL apresentará recurso buscando reforma da decisão e reconhecimento total do pedido formulado no processo.

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Fonte: Wagner Advogados Associados.

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