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Decisão impede OAB de limitar tempo adicional para deficientes em exame

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06 de setembro, 2016

A Ordem dos Advogados do Brasil não pode limitar em uma hora o tempo adicional concedido aos candidatos com deficiência nas provas nacionais do Exame da Ordem. A decisão é do juiz Fernando Nardon Nielsen, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul, tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Segundo o MPF, o edital do 11º Exame da Ordem limitou o tempo extra para os candidatos com deficiência, não respeitando o parágrafo 2º do artigo 40 do Decreto 3289/99. O dispositivo proíbe o impedimento de deficientes participarem de concurso público e garante o tempo a mais para fazer a prova, desde que um parecer médico especifique o tempo adicional que o candidato vai precisar.

O Conselho Federal da OAB defende que tem liberdade para definir o tempo, desde que respeitados os parâmetros do decreto. Para a entidade, a norma não prevê tempo ilimitado aos candidatos nessas condições.

Na decisão, o juiz afirma que a limitação, a pretexto de garantir a isonomia e padronização, restringiu desarrazoadamente o direito dos deficientes assegurado pela Constituição e instrumentalizado pelo Decreto 3289/99. “Evidentemente as deficiências têm diferentes graus, observados em situações concretas. Assim, ao mesmo tempo que não se pode generalizá-las, tratando-as como se fossem uma só deficiência, também não se pode, de outro bordo, deixar de compreender como diferentes obstáculos produzem seus efeitos na vida de cada pessoa, sob pena de afronta à isonomia a pretexto de respeitá-la”, diz o juiz. Ainda cabe recurso da decisão. A ação foi ajuizada em 2013.

Fonte Consultor Jurídico

 

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