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DECISÃO IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR SERVIDOR

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26 de outubro, 2009

Atos devem ter a forma escrita e atender a princípios constitucionais e administrativos

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou o posicionamento do judiciário do Estado de Minas Gerais ao determinar que atos administrativos devem necessariamente ter a forma escrita e serem motivados. Os atos questionados foram ordens verbais dadas a professoras municipais da cidade de Santa Maria do Suaçuí alterando seus horários e funções, sem qualquer motivação – o que as impediria de exercer outras atividades junto a escolas estaduais.

As professoras impetraram mandados de segurança e obtiveram decisões favoráveis para que voltassem à situação anterior. Em primeira instância, a magistrada definiu que o Município feriu a legalidade e extrapolou a discricionariedade administrativa, ou seja, o poder de decisão que é conferido à Administração. Para a juíza, o “ato jamais poderia ser verbal, tendo em vista que desta forma não permite a aferição da motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a administração”.

O Município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que haveria sérios prejuízos ao planejamento administrativo e ao serviço educacional, pois os alunos seriam prejudicados em pleno andamento do ano letivo. No entanto, o Ministro presidente do STJ, César Asfor Rocha, afirmou que não haveria dificuldade no remanejamento dos professores da rede pública e que deveriam prevalecer os princípios constitucionais que regem os atos administrativos.

As decisões da justiça de primeiro grau mineira nos dois mandados de segurança e a confirmação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ são de extrema relevância para os docentes e servidores públicos, em geral. Isso porque são uma demonstração de que o judiciário pode corrigir desvios de conduta dos administradores públicos, notadamente quando há afronta a princípios constitucionais,explica o advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flávio Alexandre Acosta Ramos.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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