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DECISÃO DO TCU: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA: REGRAS DO CPC

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18 de junho, 2010

 
O objeto do acórdão em comento é a apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em autos de embargos à execução opostos em face da União. A finalidade dos embargos era a de impugnar processo de execução fundada em título executivo formalizado por intermédio de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União.
Como razões para neutralizar a ação de execução contra eles instaurada, sustentaram os embargantes, fundamentalmente, três argumentos:
– A decadência do direito de revisão, pelo TCU, do ato de homologação das contas anteriormente prestadas perante o Ministério do Governo Federal competente, ante o fato de já se ter exaurido o prazo de cinco anos, previsto no artigo 54, da Lei 9784/99, anteriormente ao pronunciamento da Corte de Contas;
– A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título;
РA regularidade da presta̤̣o de contas no ̢mbito do referido Minist̩rio.
Esclareceu, em seu voto, o Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, Relator do feito, que as decisões do TCU têm natureza de título de execução extrajudicial e os créditos dele decorrentes não são inscritos na Dívida Ativa, de modo que sua cobrança deve respeitar a disciplina do Código de Processo Civil, e, não, da Lei 6830/80. Afastou, com base em precedente da mesma Turma Especializada, a alegação de incompetência, em razão da matéria, do Juízo federal de primeira instância.
Entendeu, o Relator, ser inexistente a alegada decadência do direito de revisão, pelo TCU, de ato administrativo (artigo 5º, I, c/c o artigo 6º, da Lei 8443/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
Considerou, ainda, que o procedimento administrativo, por intermédio do qual foram examinadas as contas relativas às subvenções transferidas para os embargantes, não apresentou qualquer ilegalidade; que os fatos alegados pelos embargantes, especificamente quanto à apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos das subvenções, não se encontram respaldados por qualquer meio de prova idônea; e que o ordenamento confere presunção de legalidade e legitimidade aos atos administrativos, englobando também as decisões proferidas perante a Corte de Contas.
Pelos fatos expostos, foi negado provimento à apelação. TRF 2ªR., AC 200851010128198/RJ DJ de 26/3/2010, pp. 121 e 122 – 1ª Turma Especializada Relator: Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, Inf. 176.
 

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