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Decisão do Supremo impede redução de vencimentos de médicos do TCU

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10 de outubro, 2014

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (9), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 25875 para um grupo de médicos do quadro de servidores no Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de evitar a redução de seus vencimentos. Os médicos alegaram que, a partir da Lei 10.356/2001, tiveram de optar entre a carga horária de 20 horas ou 40 horas semanais, com vencimentos proporcionais. Essa situação, sustentaram, prejudicou aqueles que já exerciam a jornada de 20 horas com vencimentos integrais.

 

Em voto proferido em junho de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que até a Lei 10.356/2001 os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. A condição perdurou até 2006, quanto o presidente do TCU determinou a escolha entre uma jornada ou outra, com o respectivo vencimento proporcional. No entendimento do relator, ficou configurada a redução de vencimentos daqueles servidores que ingressaram no TCU anteriormente à publicação da Lei 10.356/2001, mas não para os que ingressaram posteriormente. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, em novembro de 2011, apresentou voto seguindo o relator. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também votaram no mesmo sentido.

 

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido, divergindo do relator. O ministro sustentou que mesmo na legislação anterior à Lei 10.356/2001 a remuneração pela jornada de 4 horas diárias (ou 20 horas semanais) correspondia à metade daquela da jornada de 8 horas. “Não se vislumbrando no caso violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não há, a meu ver, como acolher a pretensão dos impetrantes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

 

Os demais ministros, no entanto, seguiram o entendimento do ministro Marco Aurélio e votaram pelo deferimento do mandado de segurança.

 

Processos relacionados: MS 25875

 

Fonte: STF

 

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