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Decisão do CNJ e abono de férias de juízes

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02 de agosto, 2017

 

A Segunda Turma iniciou o julgamento de agravo regimental em mandado de segurança em que se pretende a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta determinou que tribunais de justiça que tenham informado a existência de legislação estadual com previsão de majoração da parcela referida no art. 7º, XVII (1), da Constituição Federal (CF) encaminhem projetos de lei ao Poder Legislativo estadual com a previsão de redução da referida parcela.

No caso, o CNJ entendeu serem inconstitucionais as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF. Diante disso, solicitou aos tribunais de justiça o encaminhamento de projetos de lei com alteração ou revogação das normas em vigor.

Para os agravantes, o CNJ não poderia impor aos tribunais a promoção de iniciativa de lei para majorar ou reduzir a remuneração dos magistrados. Essa iniciativa, nos termos do texto constitucional, constituiria hipótese de competência privativa dos próprios tribunais.

O ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao agravo regimental. Ressaltou, de início, a juridicidade de o CNJ determinar a correção de ato de tribunal que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos ditames constitucionais. Para ele, a decisão agravada reconheceu que o CNJ agiu em sintonia com o entendimento do STF sobre o tema. Por isso, deliberou pela inexistência de óbice à adoção de tais providências pelo CNJ, porque tendentes a harmonizar a ordem normativa do tribunal local à interpretação adotada pela Suprema Corte.

Assentou, ademais, que a deliberação do CNJ está em consonância com a jurisprudência do STF sobre a uniformidade dos direitos dos magistrados em âmbito nacional, contemplados na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) (2) em âmbito infraconstitucional.

Desse modo, sendo os direitos da magistratura matéria reservada à Loman em âmbito infraconstitucional, somente a essa legislação seria dado estipular fração ao abono de férias distinta daquela prevista na CF.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 7º (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” (2) Lei Complementar 35/1979: “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.” STF, 2ª Turma, MS 31667/DF-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 27.6.2017. Inf. 870.

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