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Decisão de relator que inadmite “amicus curiae” em processo é irrecorrível, decide Plenário

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19 de outubro, 2018

Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão.

O ingresso de pessoa ou entidade como amigo da Corte está prevista em lei, como no caso de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que são reguladas pela Lei 9.868/1999 (Lei da ADIs). A norma, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, faculta ao relator a admissão dos pedidos de ingresso de amigos da Corte, “considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível”. Esse ponto foi ressaltado pelo ministro Luiz Fux para divergir do relator, no sentido de não conhecer dos agravos apresentados, uma vez que, em seu entender, a decisão do relator é soberana.

Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos.

Segundo o ministro Luiz Fux, o amigo da Corte não é parte, nem terceiro, mas apenas agente colaborador. “A razão é meramente colaborativa, não constitui um direito, mas apenas um privilégio para aquele que pleiteia”, afirmou. Ele observou que somente no julgamento do Código Florestal foram apresentados 60 pedidos de ingresso de amigos da Corte e que seria impraticável se fossem aceitos agravos contra a decisão dele que inadmitiu 50 pedidos. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli reajustaram o voto para acompanhar a corrente divergente aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido também pela ministra Cármen Lúcia.

Vencidos

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conhecer dos agravos regimentais – considerando o direito de recorrer das entidades contra a negativa de ingresso na ação – mas negou o pedido, por considerar que elas não atendiam aos requisitos legais necessários para a admissão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que citou precedentes do STF no sentido de admitir o recurso.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o artigo 7º da Lei das ADIs prevê a irrecorribilidade, mas como exceção. Para o ministro, se a decisão é negativa, no sentido de não permitir o ingresso como amigo da Corte, cabe o agravo para apreciação do pedido. “Não podemos deixar de reconhecer o recurso interposto”, disse. Mesmo entendimento teve o ministro Edson Fachin, afirmando precedentes na Corte no sentido de aceitar os agravos. “Se cabe recurso contra a admissão, por que não caberia contra a inadmissão?”, indagou. Nesse sentido, ambos votaram pelo conhecimento dos agravos, mas negaram-lhes provimento.

Processos relacionados: RE 602584

Fonte: STF

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