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DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ IMPEDE QUE INSS CONSIDERE COMO FALTAS INJUSTIFICADAS OS DIAS DE ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA

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20 de julho, 2009

Procedimento da Autarquia prejudicaria servidores, sobretudo nas avaliações de desempenho

O Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá – SINDSEP-AP obteve, por meio de sua assessoria jurídica Wagner Advogados Associados, decisão liminar em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para assegurar direitos dos servidores grevistas. A decisão assegura o lançamento dos dias de paralisação no código 95, correspondente a “dias de greve” e não no código 28, que significa “faltas injustificadas”. A medida judicial foi necessária porque a Gerência Executiva do INSS naquele Estado, seguindo determinação nacional, informou aos servidores que os dias de paralisação não seriam considerados dias de greve, mas sim, dias de faltas injustificadas. Isso viria a prejudicar os grevistas além do corte do ponto, pois ainda haveria problemas nas avaliações de desempenho, na efetivação dos servidores em estágio probatório e nas futuras progressões funcionais.

Para a juíza federal substituta da 1ª Vara Federal do Amapá, Isabel Guedes Dantas Carneiro, enquanto não há lei que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, deve ser aplicada a legislação que disciplina o direito para os trabalhadores em geral. Ela considerou que a adesão ao movimento não configura falta injustificada ao serviço, porquanto a greve consiste na “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador”.

– A utilização do código 28 – falta injustificada – para registro na folha ponto dos servidores grevistas não espelha a correta situação fática, mormente considerando que durante a greve não há uma falta ao serviço, mas sim uma recusa coletiva ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Além disso, não se pode olvidar que a utilização desse código acarretará efeitos prejudiciais nos assentamentos funcionais dos servidores – afirmou a magistrada.

A questão relativa ao corte do ponto, sobre a qual foi pedida a não realização de descontos ou o ressarcimento de valores eventualmente descontados, não foi analisada pela Juíza em função de que a mesma entendeu que a matéria deve ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de greve de âmbito nacional. Nesse aspecto, é importante salientar que já há decisão desse Tribunal, em ação ajuizada pela Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, que entende pela ilegalidade do movimento grevista.

A greve dos servidores do INSS, já suspensa na maior parte dos estados, se deu em razão do não cumprimento por parte do Governo Federal do acordo firmado em julho do ano passado relativo à jornada de trabalho da categoria.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2009.31.00.001993-7 da 1ª Vara Federal do Amapá, AgRg na Medida Cautelar nº 15.656-DF (2009.10111208-5) – STJ e www.fenasps.org.br

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