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DECISÃO BENEFICIA SINASEFE EM AÇÃO QUE DISCUTE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

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17 de maio, 2010

 
Caráter indenizatório da parcela impede a inclusão na base de cálculo do tributoO Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE – obteve, por meio de ação de Wagner Advogados Associados, julgamento favorável em processo que discutia a incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência. A sentença, publicada em 12 de maio,  concedeu o pedido de antecipação de tutela e, além de determinar que na base de cálculo do referido imposto não pode ser incluída a parcela paga a título de abono de permanência, impõe o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos.
O abono foi criado pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e prevê o pagamento de parcela igual ao valor da contribuição ao plano de seguridade social do servidor àqueles que optarem por permanecer em exercício, mesmo já tendo cumprido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. A lei que o regulamentou determina que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o mesmo, mas nada refere quanto ao desconto do Imposto de Renda.
O entendimento da Administração que inseria a parcela na base de cálculo do Imposto vem sendo desconstituído pela justiça, que reiteradamente está se posicionando pelo caráter indenizatório do benefício. Na decisão do processo movido pelo SINASEFE, o Juiz da 3ª Vara Federal de Brasília, cita, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ no mesmo sentido.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 6244.20.2009.4.01.3400, da 3ª Vara Federal de Brasília, DF.Leia outras notícias em: Wagner Advogados Associados
 

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