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DECISÃO BENEFICIA SEDUFSM EM AÇÃO QUE DISCUTE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA

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20 de agosto, 2009

Caráter indenizatório da parcela impede a inclusão na base de cálculo do tributo

A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria – SEDUFSM obteve, por meio de ação de Wagner Advogados Associados, julgamento favorável em processo que discutia a incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência. A sentença concedeu o pedido de antecipação de tutela e, além de determinar que na base de cálculo do referido imposto não pode ser incluída a parcela paga a título de abono de permanência, impõe o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos.

O abono foi criado pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e prevê o pagamento de parcela igual ao valor da contribuição ao plano de seguridade social do servidor àqueles que optarem por permanecer em exercício, mesmo já tendo cumprido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária. A lei que o regulamentou determina que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o mesmo, mas nada refere quanto ao desconto do Imposto de Renda.

O entendimento da Administração que inseria a parcela na base de cálculo do Imposto vem sendo desconstituído pela justiça, que reiteradamente está se posicionando pelo caráter indenizatório do benefício. Na decisão do processo movido pela SEDUFSM, o Juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria, cita, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no mesmo sentido.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 2008.71.02.003913-2/RS
, da 2ª Vara Federal de Santa Maria – RS.

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