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DECISÕES BENEFICIAM DOCENTES DE UNIVERSIDADE FEDERAL PERNAMBUCANA

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27 de abril, 2009

Não incidência de imposto de renda sobre abono de permanência e correção monetária de valores pagos administrativamente são objeto das ações

A assessoria jurídica da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco – ADUFEPE, constituída pelos escritórios parceiros Wagner Advogados Associados e Calaça Advogados Associados, de Recife, obteve recentemente importantes decisões que beneficiam os docentes daquela instituição de ensino. As decisões referem-se à não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas concedidas a título de abono de permanência e à correção monetária que deve ser aplicada aos pagamentos administrativos de valores em atraso.

Na ação que determinou que o abono de permanência não pode ser considerado como base de cálculo para o Imposto de Renda foi deferida a antecipação de tutela em sentença para que os descontos indevidos sejam cessados antes mesmo do trânsito em julgado – que significa o julgamento final da ação. Tal entendimento vem sendo ratificado por diversos juízes em razão da natureza indenizatória do abono, que é concedido aos servidores que optam em permanecer em atividade, mesmo tendo os requisitos necessários à aposentadoria.

– Conclui-se que a natureza jurídica do abono de permanência é eminentemente indenizatória, na medida em que representa uma compensação em favor do agente público que permanece prestando serviços, indiscutivelmente, no interesse da Administração – afirma o juiz federal substituto, Gabriel José Queiroz Neto, da Sexta Vara Federal de Pernambuco.

Neto ainda destaca que o mesmo entendimento deve ser estendido às férias e licenças-prêmio não gozadas – uma vez que as remunerações nesses casos também constituem indenizações em razão de direitos não gozados pelo servidor.

A decisão que determina que os valores pagos em atraso na esfera administrativa devem ser acrescidos de correção monetária impõe a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Para o juiz que decidiu o processo em primeira instância, Elio Wanderley de Siqueira Filho, da Sétima Vara Federal de Pernambuco, a correção monetária não representa perda ou ganho, nem punição ao devedor, mas a mera recomposição do valor real da moeda. Isso porque o que se pretende é apenas evitar o enriquecimento sem causa do ente administrativo e recompor o poder aquisitivo perdido desde o momento em que era devido o pagamento.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações das Ações Ordinárias nº 2008.83.00.013290-0 e nº 2008.83.00.012171-9, da Seção Judiciária de Pernambuco.