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Débitos trabalhistas: índices de atualização monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho

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24 de fevereiro, 2022

Não se aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas.
Tendo-se em vista que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda nacional, a Justiça laboral deve utilizar, até que o Poder Legislativo oportunamente solucione a questão, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do ajuizamento da ação. Também devem ser estritamente observados os marcos fixados para a modulação dos efeitos da decisão plenária proferida no julgamento conjunto acima destacado, cujas balizas foram expressamente reproduzidas na tese do tema de repercussão geral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1191 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para prover parcialmente o recurso extraordinário. STF, Pleno, RE 1269353/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 17.12.2021. Informativo STF 1043.

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