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11 de julho, 2015
Matéria especial sobre Aposentadoria no Serviço Público
Uma aposentadoria tranquila é o que todo trabalhador deseja quando projeta o futuro. Poder descansar depois de décadas de dedicação ao trabalho é, mais que um alívio, um direito do cidadão. Entrar nessa fase da vida com segurança financeira, no entanto, é, para muitos, apenas um sonho. Na esfera privada, e agora também no setor público, o benefício previdenciário só poderá convergir em uma renda satisfatória quando houver planejamento e disciplina no decurso do lapso laboral. Diante de novas regras que pretendem tornar sustentável a previdência no País, a máxima “o amanhã começa hoje” ganha um novo significado para os servidores recém-ingressos no serviço público federal. É tempo de pensar na previdência complementar!
A ideia ainda soa estranha para muitos devido ao contexto histórico da previdência no País. Na iniciativa privada, o sistema foi efetivamente organizado a partir de 1923 (Lei Eloi Chaves), com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPS) – que sete anos mais tarde seriam substituídas pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPS). O modelo acabou reformulado em 1964 pela fusão dos IAPS no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que originou o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com suas regras que limitam o valor dos benefícios. Já no setor público, a aposentadoria com provimentos integrais remonta ao tempo da colonização, quando uma pequena parcela da sociedade era recompensada com o benefício vitalício por ter prestado “relevantes serviços” à Coroa Portuguesa e, depois, ao governo brasileiro. Esse regime gerou sérias crises econômicas em momentos distintos da história do Brasil e, mais recentemente, começou a ser modificado a partir da Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna instituiu o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), regulamentado pela Lei 9.717/98, com a inclusão do tempo de contribuição como requisito para a aposentadoria. A medida abriu caminho para uma nova fase da previdência dos servidores públicos federais. O sistema de repartição simples, em que as aposentadorias são bancadas pelos trabalhadores da ativa, sem acumulação ou capitalização de recursos, daria lugar a um modelo mais equilibrado de previdência.
Desde a promulgação da Constituição, diversas modificações no regime próprio foram instituídas pelo Congresso Nacional. Somente na década de 90 – entre 1990 e 2000 –, foram apresentadas mais de 30 propostas de reforma previdenciária no País, de iniciativa das mais variadas frentes, sendo 18 de caráter estrutural. Entre as proposições aprovadas no período, e nos anos seguintes, se destacam a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que tornou mais rígidas as regras para a aposentadoria dos servidores federais e autorizou a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) para os membros e servidores de cargos efetivos da União, e a EC 41/2003, que determinou a extinção dos proventos integrais e implantou um sistema de cálculo baseado na média remuneratória do tempo de contribuição, válida a partir de fevereiro de 2004. A EC 41 inovou, também, ao introduzir no caput do artigo 40 da Constituição o princípio do “equilíbrio financeiro e atuarial” do RPPS. Desde então, a adoção de medidas austeras de ajuste da previdência passaram a ser amparadas pelo texto constitucional. “Essas medidas foram e são necessárias porque o déficit previdenciário está cada vez mais crescente”, avalia o secretário de políticas de previdência complementar do Ministério da Previdência Social (MPS), Jaime Mariz.
Pelas regras antigas, de integralidade e de repartição simples, a proporção necessária para manter a sustentabilidade do regime seria de quatro servidores ativos para um aposentado ou pensionista. Hoje, no entanto, há apenas 1,22 ativos para cada inativo no serviço público federal. Em números absolutos, essa disparidade representa um rombo de R$ 66,9 bilhões em 2014 somente no regime próprio – além de outros R$ 50 bilhões no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) –, de acordo com o Ministério do Planejamento. O déficit no RPPS equivale a 65% de todo o gasto previsto para a Saúde (R$ 103 bi) em 2015 e supera em 40% o orçamento total da Educação (R$ 48 bi) para o mesmo período. Projeções do governo federal apontam que, nesse ritmo, a Previdência Social chegaria a um rombo de R$ 1 trilhão em 2040 e de R$ 7 trilhões em 2060, considerando fatores como a redução das taxas de natalidade e o aumento da expectativa de vida do brasileiro. “É um regime impagável no longo prazo”, resume Mariz.
Alternativa – Diante desse quadro negativo, a previdência complementar se revelou, para os governantes e legisladores, uma forma alternativa de contornar a situação. A última grande reforma previdenciária culminou na aprovação da Lei 12.618, em 30 de abril de 2012, que determinou a aplicação do limite máximo dos benefícios do regime geral às aposentadorias e pensões vinculadas ao regime próprio: o fim das aposentadorias diferenciadas no serviço público estava, agora, concretizado. Com a mudança, os novos servidores ficaram sujeitos ao teto do INSS, inaugurando uma nova fase da administração previdenciária pública.
Em contrapartida, a lei instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) – já previsto na Constituição –, com a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), para cada um dos três poderes. “O objetivo central é garantir a continuidade da segurança previdenciária aos servidores públicos, propiciando uma solução viável do ponto de vista administrativo e estável do ponto de vista econômico”, afirma Elaine Castro (foto), presidente da Funpresp-Jud, que representa os servidores do Judiciário Federal, do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Organizada na qualidade de fundação de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, a instituição é vinculada ao Supremo Tribunal Federal – criada pela Resolução STF 496/12 – e tem autonomia administrativa, gerencial e financeira.
Todos os servidores federais que tomaram posse a partir do dia 14 de outubro de 2013 podem participar da Funpresp- -Jud, como “participante patrocinado”, com vantagens que não são oferecidas pelas chamadas entidades abertas, que têm planos comercializados pelos bancos públicos e privados, além das seguradoras. Os servidores beneficiários do regime antigo e que, portanto, ainda poderão se aposentar com proventos médios ou integrais – contribuindo com 11% da remuneração bruta –, também podem aderir ao fundo, como “participante vinculado”, para complementar a aposentadoria ou, apenas, como um investimento de longo prazo.
Ricardo Cassiano
Confira a íntegra desta reportagem na versão eletrônica da Primeira Região em Revista.
Fonte: TRF 1ª Região