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Danos materiais. Dona-de-casa.

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08 de outubro, 2003

Trata-se de ação de indenização, tendo em vista o falecimento da esposa e mãe dos autores, vítima de atropelamento por composição férrea de propriedade da empresa ré. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a ré impugna a conclusão do acórdão sob o argumento de que estes deveriam ser indeferidos, na medida que a vítima era dona-de-casa e não recebia remuneração. O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não autoriza a concluir que, por isso, ela não contribuía com a manutenção do lar. Os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Na hipótese, releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia à família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a idéia do prejuízo causado com sua ausência para a economia do lar. Isso porque, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo. No caso vertente, a morte da vítima causada pelo trágico acidente, a par de causar inestimável perda de ordem emocional aos recorridos, pelo que representa a figura de esposa e mãe na estrutura de um lar, acarretou-lhes, também, prejuízo passível de valoração econômica, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão assentada no aresto hostilizado, reconhecendo devida aos ora recorridos a pensão por danos materiais. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, apenas para limitar o pensionamento em favor do filho menor até aos 25 anos de idade.STJ, 3ªT., REsp 402.443-MG, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 2/10/2003, Inf. 186.